Observações:
1 – O término dos dias fracionados não poderá ultrapassar a data de término previsto para o período.
2 – Não será permitido o gozo de férias (anuais e prêmio) nos períodos restritivos.
1 – O término dos dias fracionados não poderá ultrapassar a data de término previsto para o período.
2 – Não será permitido o gozo de férias (anuais e prêmio) nos períodos restritivos.